Por Charles Gentil: Enfim, a suspeição de Sérgio Moro

Site do PT Nacional

Nesta terça-feira (23.03.2021), em sessão da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a favor ( Gilmar Mendes, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski) e 2 votos contra ( Edson Fachin e Kassio Nunes ) decidiu-se,enfim, favorável ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva, o que francamente, já se sabia: O ex-juiz Sérgio Moro foi declarado suspeito e, portanto, atuou de forma parcial no processo que julgou e condenou um inocente: Lula.

Sendo assim, é importante frisar que o advogado de defesa, Christiano Zanin, impetrante do habeas corpus(hc) acolhido pela Suprema Corte, foi até mesmo valorizado em sua tenaz persistência, pelo Ministro Gilmar Mendes, que também reconheceu o viés autoritário assumido pela Justiça e subscrito pela Suprema Corte, ao longo de alguns anos e independente do resultado – dizia naquele momento em que deslindava seus pensamentos – reconheceu também sua responsabilidade pela mácula feita á Justiça tornada sem prestígio junto a opinião pública, em face da sua entrega e manipulação a tiranos de ocasião, mas que tal equívoco, enfatizava o Ministro Gilmar Mendes, encontrava reparo em função de evidências, agora incontestáveis, quanto a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro.

O habeas corpus(hc), de acordo com Lewandowski e acompanhado no voto também favorável de Carmen Lúcia, trouxe outros contornos – segundo a referida – que não só permitiram a revisão de posicionamento anterior, mas pela originalidade ora apresentada contém com efeito, – ponderou a Ministra – elementos que robusteceram a tese eregida da parcialidade no que tange ao magistrado supra fazendo, assim, jus para o reparo de injustiça, até então, perpetrada contra o paciente, que como cidadão tem o direito constitucional a um julgamento justo.

Por isso, a título de exemplificação elenco alguns componentes que constam no HC:

1. A condução coercitiva

2. Interceptação ilegal de telefonemas de escritório de advocacia

3. Obstrução de HC concedido por Desembargador competente

4. Participação do ex-juiz em cargo de Governo

1. A condução coercitiva enquanto emprego de método autoritário, na medida em que, não foi oportunizado a Lula a possibilidade de apresentar-se á Justiça de livre e espontânea vontade. Com isso, criou-se um ritual de espetacularização de Lula e indevida exposição pública para – e aqui afirmo – seu linchamento moral orquestrado pelos grandes órgãos de imprensa.

2. O sistema de espionagem estruturado no consórcio do ex-juiz Sérgio Moro com os procuradores da Lava-Jato que, assim, tinham livre acesso ao conteúdo das conversas da defesa ou desta com o paciente mediante interceptação telefônica ilegal, permitindo-lhes, enquanto Lava-Jato, antecipar-se aos advogados de Lula vedando-lhes, qualquer êxito defensivo.

3. Obstrução para que fosse cumprida a concessão de HC do Desembargador plantonista do TRF-4, Rogério Favreto. Isto considerando ainda, que o ex-juiz, Sérgio Moro, interviu embora estivesse em gozo de férias.

4. A posterior participação de Sérgio Moro, na condição de Ministro da Justiça e Segurança Pública, no governo de Bolsonaro, que foi beneficiado na disputa eleitoral devido a inelegibilidade do paciente.

Desta forma, estas e outras condutas que constam nos autos, esclarecem o teor perseguitório do ex-juiz Sérgio Moro em relação ao paciente e explicitam o caráter parcial com que atuou no processo, uma vez que, visava obter vantagens pessoais em detrimento de Lula.

No entanto, é certo que – penso – esta feliz vitória de Lula, não se deve ao fato de que a Justiça tornou-se justa e que em nome da verdade o renascimento democrático no país, se tornou plenamente possível.

Ocorre que, agora, busca-se viabilizar eleitoralmente Lula, porque os mesmos Ministros que em determinada ocasião abraçaram a nova aventura totalitária, se deram – ainda a tempo – conta que o fechamento do sistema por Bolsonaro não interessa a ninguém, até porque não haverá seletividade em um novo regime opressor em suas práticas brutais e todos, de antemão já estão condenados.

Com isto, se é certo que – e de fato é – que a verdade vence a mentira. A esperança vence o medo. E o amor vence o ódio; que fique claro, que não se trata de que os Ministros do STF, foram acometidos de verdadeiro senso de Justiça, porque não foram.

Pois, tratam-se dos mesmos que endossaram o golpe, quando o clima outrora lhes era mais favorável devido a aparente docilidade do Capitão e sua horda; mas, ao se revelarem os golpistas sem apego às instituições que juraram defender, então, os Ministros do STF tiveram que forçosamente rever suas posições, sobretudo, em função do tom bélico, recentemente, empregado por Daniel Silveira e, portanto, prelúdio de uma selvageria porvir, a qual para precaver-se os Ministros e dela também a sociedade, se viram obrigados a reparar antigas injustiças e embaraços jurídicos em andamento e que, por si mesmos, não o fariam se não fosse a iminência de evidente perigo á vista.

Aliás, isto explica porque a Justiça chegou tão tardiamente no caso de Lula: é que o contexto político mudou e o impacto das consequências desta mudança sendo previsíveis, mostrou ao STF ser necessário intervir para um possível rearranjo das forças políticas em disputa objetivando, com isso, obstruir o fechamento do sistema, não mais considerado vantajoso para os arquitetos do golpe de 2016, que aconteceu com o Supremo, com tudo.

E, se, por um lado, esta análise não dá margem para interpretações emotivas e ingênuas dos motivos que, verdadeiramente, impulsionaram o reconhecimento da injustiça cometida contra Lula; por outro lado, não interdita minha análise, a celebração deste acontecimento em função do fato de que o STF escamoteia suas reais intenções, isto porque para Lula, do ponto de vista prático, as intenções dos Ministros do STF, sejam sinceras ou insinceras, não alteram uma verdade cabal: a de que ele(Lula), de fato, é inocente.

Charles Gentil
Presidente do Diretório Zonal PT do Centro
Integrante do Democracia e Luta
Coordenador do Comitê Popular Antifascista Ponte Rasa Pela Democracia e Lula Livre

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