Reforma trabalhista: lembre os direitos atacados pela mudança na CLT

Marcelo Mital / Site do PT

Passados pouco mais de quatro anos da reforma trabalhista, está claro que o único propósito a que ela serviu foi o de retirar direitos dos trabalhadores. Como mostrado na primeira matéria desta série sobre os efeitos da legislação implementada por Michel Temer, a promessa de criação de empregos não se confirmou. Assim, os trabalhadores brasileiros são, cada vez mais, apresentados a duas alternativas: o desemprego ou trabalhos nos quais são superexplorados.

Em recente artigo publicado na Folha de S. Paulo, líderes de centrais sindicais rebateram o argumento de Temer de que a reforma não retirou direitos. Em um texto publicado no mesmo jornal, o ex-presidente golpista havia, espertamente, dito que “os direitos dos trabalhadores estão definidos no art. 7º da Constituição Federal, e a reforma trabalhista foi veiculada por norma infraconstitucional, não podendo, portanto, alterar aqueles direitos expressados na Carta Magna”.

Os líderes sindicais recuperaram a verdade, lembrando que a reforma alterou mais de cem itens da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e foi contestada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). E elencaram os principais ataques, com destaque para a autorização para estender as jornadas; a possibilidade de contratos com jornada de zero hora sem salário (o intermitente); a liberação do trabalho de mulheres grávidas em ambientes insalubres, entre outros (leia aqui o artigo).

Agora que o ex-presidente Lula conversa com o novo governo espanhol para compreender como se deu a revisão da reforma trabalhista naquele país (reforma, aliás, que inspirou a brasileira), é importante lembrarmos quais foram os principais direitos retirados dos trabalhadores brasileiros pelo governo Temer. Uma lista que, vale ressaltar, o governo de Jair Bolsonaro busca a todo momento ampliar.

Direitos que a reforma trabalhista de 2017 tirou do trabalhador:

Negociado sobre legislado
O principal retrocesso foi a imposição do negociado sobre o legislado. Ou seja, um acordo ou convenção coletiva entre sindicato patronal e de trabalhadores poderá se sobrepor às leis trabalhistas. Isso já era permitido desde que a negociação aumentasse os benefícios para o trabalhador. A mudança feita, portanto, teve o claro objetivo de permitir que os patrões possam pressionar os trabalhadores a aceitar menos do que a lei lhes garante.

Trabalho intermitente
A reforma trabalhista também legalizou uma modalidade que não era prevista em lei: a jornada intermitente. Nela, o trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo por horas ou diária. Na prática, isso faz com que o trabalhador perca o direito até a receber o salário mínimo, como relembrou recentemente a presidenta nacional do PT, Gleisi Hoffmann, em entrevista ao UOL.

Mulheres grávidas
Outro retrocesso da reforma foi para as mulheres grávidas. Antes, mulheres grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Com a mudança, o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres é permitido, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe.

Ampliação de jornada e redução do almoço
Com a reforma, tornou-se possível que, no acordo coletivo, seja definida uma jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A lei abriu, assim, a possibilidade para que o trabalhador cumpra jornadas de 12 horas, ou até mais. Também permite a redução do horário de almoço de uma hora para 30 minutos.

Fim do respaldo jurídico
A lei também colocou que a Justiça do Trabalho analisará apenas a forma dos acordos, e não o seu conteúdo. Ou seja, mais uma vez, deu carta branca para os patrões negociarem a perda de direitos dos seus funcionários.

Estímulo ao contrato em tempo parcial
A reforma aumentou o regime de tempo parcial de 25 para 30 horas. O contrato em tempo parcial também possibilita salários abaixo do mínimo, já que contabiliza a remuneração proporcional às horas trabalhadas com base no salário mínimo.

Estímulo ao trabalho temporário
A nova lei ampliou o trabalho temporário de 90 para 120 dias, renováveis por mais 120. Na prática, a empresa passou a poder manter um trabalhador por oito meses sem formalizar sua situação.

Tempo na empresa
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a nova regra, porém, não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Representação sindical
A lei assegurou a eleição de um representante dos trabalhadores no local de trabalho, mas não estabeleceu critérios. Assim, o representante não necessita ter filiação sindical, por exemplo. “Isso vai abrir espaço para que as empresas, os patrões, possam usar de artifícios para escolher esses representantes”, pontuou, na época, Vagner Freitas, da CUT.

Da Redação da Agência PT

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