Defesa do ex-presidente Lula apresenta novo recurso ao TRF-4

A defesa do ex-presidente Lula apresentou ontem (20/05) ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) novo recurso (“embargos de declaração”) relativo ao acórdão proferido em 22/04/2020 no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR.

Veja os detalhes do recurso, de acordo com os advogados:

Anexamos a esse recurso fatos novos, quais sejam, documentos apresentados pela Odebrecht em ação recentemente promovidas contra Marcelo Odebrecht (Ação Declaratória de Nulidade com pedido subsidiário de anulação nº 1040278-22.2020.8.26.0100), os quais provam definitivamente que as delações de executivos do grupo que foram indevidamente utilizadas para sustentar a condenação do ex-presidente Lula nesse processo e em outros foram coordenadas, elaboradas e pagas pela própria Odebrecht – eliminando o requisito da voluntariedade exigido para a validade de qualquer processo de colaboração (Lei no. 12.850, art. 4º, caput), com a consequente impossibilidade de o material ser utilizado nos processos contra o ex-presidente.

Dentre esses documentos estão uma planilha que mostra que ex-executivos e colaboradores da Odebrecht receberão por até 9 anos valores significativos sem qualquer contraprestação e que foram contratados após a celebração dos acordos de colaboração. Trata-se, portanto, na essência, de pagamentos às próprias delações premiadas e ao conteúdo que elas veicularam para tentar incriminar o ex-presidente Lula. Tanto é que nessa planilha não constam beneficiários que fizeram delação premiada sem a coordenação da empresa, como foi o notório caso da Sra. Angela Palmeira.

Diante de tais fatos novos, pedimos ao TRF4 que autorize a realização de diligencias a fim de que sejam respondidas as seguintes indagações:

(a) Como foi organizado e comandado o processo de delação premiada de executivos e colaboradores do Grupo Odebrecht;

(b) Quem apresentou a proposta de remuneração para executivos, colaboradores e terceiros para que fossem firmados os acordos de delação;

(c) Quais foram as condições impostas aos executivos, colaboradores e terceiros para receber a remuneração que consta na planilha acima referida sem contraprestação de qualquer serviço;

(d) Por que a Odebrecht apresentou recentemente à Justiça (Ação Declaratória de Nulidade com pedido subsidiário de anulação nº 1040278-22.2020.8.26.0100) documentos subscritos pelo Sr. Marcelo Odebrecht afirmando que as acusações lançadas contra ele envolvendo a Petrobras (“casos Palocci”) eram mentirosas e, a despeito disso, o grupo, seus executivos e colaboradores, inclusive o próprio Marcelo Odebrecht, fizeram colaborações premiadas baseadas nessas mesmas acusações?

(e) De que forma esses fatos — notadamente a remuneração contratada — impactaram a voluntariedade e o conteúdo das delações premiadas trazidas a estes autos e que foram utilizadas para a prolação da decisão condenatória em desfavor do Embargante.

No mesmo recurso pedimos ao TRF4 que sejam corrigidas omissões, contradições e obscuridades presentes no acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal. Dentre outros assuntos, demonstramos que:

(i) ao julgar o recurso anterior em sessão virtual – mediante mero depósito de votos ao final – o Tribunal deixou de observar o art. 7º. X, do Estatuto da Advocacia, que assegura ao advogado o direito de usar da palavra para esclarecer dúvidas ou equívocos em relação a fatos ou apresentar questão de ordem;

(ii) deixou de analisar afirmações específicas do Presidente da República e do Vice-Presidente da República sobre o início da relação politica com o ex-juiz Sergio Moro – principal responsável pela instrução do processo – e as circunstâncias em que teriam sido a ele prometidas uma vaga no Supremo Tribunal Federal;

(iii) a impossibilidade de o ex-presidente Lula ser condenado nessa ação penal sob a afirmação de que seria “articulador” ou “avalista” de um esquema de corrupção na Petrobras após ele ter sido definitivamente absolvido dessas imputações pela Justiça Federal de Brasília;

(iv) a inexistência de qualquer obstáculo jurídico para que o Tribunal analise provas de quebra da cadeia de custódia de documentos utilizados pela acusação após ter sido recentemente autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação no. 33.543) a realizar uma nova perícia em tais documentos.

Cristiano Zanin Martins

Valeska T. Z. Martins

Foto: Ed Machado

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