As mulheres brasileiras estão assistindo indignadas o caso da somatória de violências sobre a vida da menina de dez anos estuprada no início do ano de 2022, agora com 11 anos de idade e grávida do seu agressor.
A criança violentada teve o caso encaminhado, pelo Conselho Tutelar da cidade onde morava, ao Ministério Público de Santa Catarina – MP/SC. Contudo, a vítima teve o seu direito de interrupção da gestação, de acordo com o Artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 que diz:
“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Negado de forma incisiva pela Juíza Joana Ribeiro Zimmer por meio do Ministério Público de Santa Catarina/SC, que determinou o Acolhimento Institucional da criança, retirando a menina abruptamente de sua família, a colocando em um abrigo, de onde acabou de sair por conta da repercussão do caso.
Ainda nesse contexto de horror, a menor foi submetida a um interrogatório descabido e violento pela Promotora de justiça e pela Juíza supramencionada, durante audiência realizada em flagrante desrespeito à Lei nº 13.431 que prevê em seus Artigos:
“Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.”
Bem como, aos protocolos do Conselho Nacional de Justiça que tem como finalidade aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Que teve sua jurisprudência efetuada pela Juíza *Joana Ribeiro Zimmer no concernente à intimidação que desrespeita a legislação existente e todas as diretrizes de acolhimento, proteção e suporte às vítimas de violência.
Portanto, a Secretaria Nacional de Mulheres do PT repudia a conduta inadequada praticada pela magistrada mencionada, por manipular o Sistema de Justiça Brasileiro, condenando uma menina de 11 anos de idade a manter a gestação oriunda de estupro. Bem como a fragilidade do Sistema de Saúde Pública do Brasil, que, em desacordo com a Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, não garantiu as medidas necessárias para que a menina de onze anos tivesse e gravidez interrompida.
Dessa forma, as Mulheres do Partido dos Trabalhadores – PT repudiam a cultura conservadora, machista e patriarcal que violenta dupla e triplamente mulheres e meninas ao responsabilizá-las por um ato de violência contra seus corpos e suas vidas.
Dedicamos toda nossa solidariedade à vítima e sua responsável legal, certas de que estaremos juntas na luta pelo cumprimento da lei e da garantia de direitos.
Por isso, exigimos a investigação e punição dessa juíza Joana Ribeiro Zimmer, o cumprimento da Lei nº 2.848 e a efetivação do direito ao atendimento humanizado em todo e qualquer caso de violência sexual.
Secretaria Nacional de Mulheres do PT